Decreto-Lei n.º 497/88 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1999-03-31, Decreto-Lei n.º 100/99 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionário…
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 81.º e no artigo 82.º, à excepção do n.º 6.
Artigo 92.º — Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
CAPÍTULO V — Listas de antiguidade
Artigo 93.º — Organização dos listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentre delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
Data da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
Número de dias descontados nos termos da lei;
Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 94.º — Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.
2 - Os dias de descanso semanal, complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.
Artigo 95.º — Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
Artigo 96.º — Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.
3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de 30 dias por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
Artigo 97.º — Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação.
2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 98.º — Prazos de reclamação e recursos dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias para os funcionários que prestem serviço nas regiões autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 99.º — Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil será realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º — Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Artigo 101.º — Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo
1 - As faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem 30 dias são descontadas nas férias de 1989, desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias.
2 - Estas faltas não implicam no entanto qualquer redução no montante do subsídio de férias.
3 - As faltas dadas em 1989 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ao abrigo dos diplomas citados no n.º 1 contam para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 102.º — Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor deste diploma
As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram concedidas.
Artigo 103.º — Situações de exercício de funções em organismos internacionais existentes à data da entrada em vigor deste diploma
1 - A situação dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.
2 - Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.º, 89.º a 91.º do presente diploma.
Artigo 104.º — Entidades e órgãos competentes na administração local
1 - As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Câmara municipal, nos municípios;
Conselho de administração dos serviços municipalizados;
Conselho administrativo, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 107.º aos membros do Governo neles mencionados.
Artigo 105.º — Termo dos prazos
Quando o termo de qualquer dos prazos previstos no presente diploma coincidir com um sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
Artigo 106.º — Extinção da junta médica do Ministério das Finanças
É extinta a junta médica existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 46.º
Artigo 107.º — Junta de recurso
1 - Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.
2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de Previdência, um médico indidado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário das Faculdades de Medicina, que presidirá, designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 108.º — Revogação
1 - São revogados pelo presente diploma os artigos 25.º e 26.º da Lei de 14 de Junho de 1913, o § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 403, de 9 de Setembro de 1915, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, o Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 44199, de 20 de Fevereiro de 1962, os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, o Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, o Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 88/75, de 27 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 184/76, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º 780/76, de 28 de Outubro, a Resolução n.º 361-E1/79, de 27 de Dezembro, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 166/80, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 309/85, de 30 de Julho.
2 - São revogados o Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, excepto os artigos 2.º, 3.º, 16.º e 28.º e o Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, excepto os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 19.º e 20.º
Artigo 109.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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