Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M — Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-05-25
Última atualização 2014-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes

Histórico de alterações JSON API

Art. 55.º Os professores do ensino primário pertencentes ao quadro regional de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que não aceitarem a colocação na escola que lhes couber, anualmente, no quadro regional de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação.

Art. 56.º - 1 - No primeiro concurso de provimento no quadro regional de vinculação de professores do ensino primário, aberto nos termos do presente diploma, consideram-se somente opositores ao referido concurso os professores vinculados à Secretaria Regional da Educação ou ao Ministério da Educação ou, ainda, à Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores em 30 de Setembro de 1987 e que mantêm a mesma situação à data de abertura do concurso, designadamente os que se encontram na situação de cooperantes, em funções no serviço de ensino básico e secundário no estrangeiro, em exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro, em exercício de funções junto das Comunidades Europeias e, ainda, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os candidatos serão ordenados, por ordem de prioridade, de acordo com os escalões a seguir indicados:

a)

Candidatos com dois ou mais anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987;

b)

Candidatos com menos de dois anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987.

Art. 57.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior é garantido o provimento no quadro regional de vinculação desde que sejam opositores ao concurso referido no artigo 41.º e tenham esgotado todas as possibilidades de provimento estabelecidas neste diploma.

2 - No despacho referido no n.º 2 do artigo 40.º e para efeitos de concurso respeitante ao ano escolar de 1988-1989, o número total de lugares a determinar nunca poderá ser inferior ao número total dos candidatos que estejam vinculados à Secretaria Regional da Educação.

Art. 58.º - 1 - Os professores do ensino primário pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores que pretendam ser opositores ao concurso previsto no artigo 41.º deste diploma, se obtiverem colocação na Região, consideram-se providos, por transferência, independentemente de quaisquer formalidades, no quadro regional de vinculação.

2 - O despacho homologatório da lista referida no número anterior considera-se válido para a transferência.

Art. 59.º Os professores do ensino primário pertencentes ao quadro regional de vinculação consideram-se sempre disponíveis para serem colocados em qualquer escola, mesmo que temporariamente.

CAPÍTULO XIII — Colocação ao abrigo da preferência conjugal dos professores do ensino primário

Art. 60.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 40.º deste diploma será feita por professores do ensino primário a seguir indicados, por ordem de prioridade:

a)

Titulares de lugares temporariamente suspensos referidos no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma;

b)

Professores do quadro geral que requerem colocação nos termos do artigo 39.º deste diploma;

c)

Professores pertencentes ao quadro regional de vinculação ou aos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

2 - A colocação por um ano escolar dos professores referidos no número anterior será feita por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.

Art. 61.º - 1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 39.º do presente diploma serão apresentados, de 20 a 31 de Maio de cada ano, na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário da Secretaria Regional da Educação.

2 - Os professores referidos no número anterior que pertençam a escolas não sediadas nesta Região e que pretendam candidatar-se a escolas da Região Autónoma da Madeira apresentarão uma ficha profissional devidamente confirmada pela direcção escolar onde se encontra o seu processo.

3 - Os lugares que ficarem disponíveis resultantes das colocações ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados e acrescidos à relação de lugares postos à disposição destes candidatos e ainda para a colocação de professores pertencentes ao quadro regional de vinculação.

4 - As demais operações respeitarão o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 34.º deste decreto legislativo regional.

Art. 62.º As colocações referidas nos artigos 34.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídos até ao dia 10 de Agosto.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias

Art. 63.º - 1 - Para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento dos lugares referidos no artigo 60.º deste diploma serão contratados professores nas condições expressas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 44.º

2 - Os professores referidos no número anterior serão contratados nos termos que vierem a ser definidos na portaria a que se refere o artigo 55.º

Art. 64.º - 1 - Sempre que o professor titular de um lugar temporariamente disponível se apresente ao serviço, o professor a leccionar os mesmos alunos cessará funções lectivas na respectiva escola.

2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.

3 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo permanecerão em actividades paradocentes nessa ou em outra escola até ser possível nova colocação, desde que pertencentes ao quadro regional de vinculação.

4 - Os professores contratados que cessam funções lectivas manter-se-ão na escola em actividades paradocentes até ao termo da vigência do contrato.

Art. 65.º - 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final das matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 66.º e 67.º deste diploma.

2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período, justificar.

3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos.

Art. 66.º - 1 - Proceder-se-á à suspensão provisória dos lugares criados quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares, procedendo-se nas respectivas escolas conforme o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são suspensos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;

b)

Nas escolas com todos os lugares vagos, são suspensos todos os lugares em excesso, menos um, salvo em escolas com apenas dois lugares docentes.

2 - Para efeitos de suspensão de lugares em resultado de aplicação do número anterior e para efeitos do estabelecido no artigo 68.º deste diploma, a Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário solicitará a todos os titulares da escola que se pronunciem por escrito, considerando recusa de aceitação de suspensão do lugar a não apresentação de resposta.

3 - Sempre que uma escola deixar de ter frequência superior a dez alunos, será o funcionamento da mesma suspenso, salvo casos excepcionais, a fundamentar pela Direcção Regional de Ensino.

4 - A suspensão prevista no número anterior será sempre acompanhada de alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos.

5 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do Secretário Regional da Educação, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 67.º A suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior produzirá todos os seus efeitos desde que a situação que a determinou não se altere em função da frequência em 15 de Outubro do mesmo ano.

Art. 68.º Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 66.º, a movimentação de professores obedece à ordem e critérios seguintes:

a)

Havendo professores interessados, é dada prioridade de escolha aos professores do quadro geral de mais antigo provimento na escola, respeitando-se a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso ao quadro geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;

b)

Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior ao dos lugares a suspender, são suspensos os lugares dos professores do quadro geral de mais recente provimento na escola, respeitando-se a menor graduação na docência quando a data de provimento for a mesma.

Art. 69.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentem nas escolas em que foram providos.

Art. 70.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma, no que se refere à relação professor/aluno, aplica-se ainda às escolas de área aberta designadas de tipo P3.

Art. 71.º - 1 - Aos professores do ensino primário que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem a prestar serviço militar obrigatório é aplicado o disposto no artigo 56.º deste diploma, desde que se encontrem numa das situações seguintes:

a)

Vinculados à Secretaria Regional da Educação ou ao Ministério da Educação ou à Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores em 30 de Setembro de 1987;

b)

Com direito a requerer a readmissão nos termos do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto.

2 - Aos docentes referidos no número anterior não se aplica, enquanto permanecerem na prestação de serviço militar obrigatório, o disposto no artigo 54.º deste diploma.

3 - O regime de readmissão previsto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, não é aplicável aos casos em que os seis meses de serviço que condicionam aquela readmissão tenham sido prestados em regime do contrato referido no artigo 63.º

Art. 72.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento, as seguintes prioridades:

a)

Titulares da escola;

b)

Titulares de lugar suspenso colocados na escola;

c)

Colocados ao abrigo da preferência conjugal;

d)

Professores pertencentes ao quadro regional de vinculação.

3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior, a respectiva seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.

Art. 73.º - 1 - A posse dos professores do ensino primário é da competência dos respectivos delegados escolares.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será arquivado na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário e serão feitas as competentes comunicações nos termos legais em vigor.

Art. 74.º - 1 - Os candidatos referidos no artigo 63.º deste diploma apresentarão, de 10 a 20 de Julho de cada ano, na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, a sua disponibilidade de colocação, através de impresso próprio a editar pela Secretaria Regional da Educação.

2 - O impresso referido no número anterior será acompanhado de:

a)

Uma ficha profissional;

b)

Certidão de habilitação legal;

c)

Documento comprovativo de possuírem robustez física para o exercício da função docente;

d)

Certidão ou certidões de tempo de serviço já prestado e que não conste do seu processo individual.

3 - No impresso referido no n.º 1 o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas da Região, bem como os concelhos da mesma, em que pretende leccionar.

4 - Os candidatos referidos no n.º 1 deste artigo só poderão candidatar-se a esta Região sob pena de anulação das suas inscrições ou dos seus contratos.

5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 deste artigo serão dispensados sempre que o docente já possua processo individual constituído.

Art. 75.º - 1 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão ordenados nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação publicitará, nos termos legais em vigor, a lista ordenada provisória dos candidatos, os quais poderão reclamar da mesma nos três dias úteis subsequentes àquela publicitação.

3 - Decididas as reclamações pelo director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, no prazo máximo de oito dias úteis, será publicitada a lista ordenada definitiva.

4 - Logo que esteja concluída a colocação de todos os professores do quadro regional de vinculação, os candidatos mencionados neste artigo serão chamados, consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas, para efeitos de celebração do respectivo contrato.

5 - Aos candidatos que não compareçam ou que não aceitem assinar o contrato será anulada a respectiva inscrição.

Art. 76.º Os vencimentos dos professores do quadro geral e regional de vinculação referidos neste diploma são processados pela Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário.

Art. 77.º Os vencimentos dos docentes contratados nos termos do artigo 63.º deste diploma são processados pela Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário.

Art. 78.º O disposto no n.º 5 do artigo 13.º deste diploma só é aplicável, no tempo prestado, a partir de 1 de Setembro de 1988.

Art. 79.º - 1 - O quadro único de educadores de infância, das creches e ou jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação, é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada creche e ou jardim-de-infância da Região.

2 - Os lugares criados em cada creche e ou jardim-de-infância constituem o quadro privativo dessa mesma creche e ou jardim-de-infância e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo anterior.

Art. 80.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.

2 - É criado um quadro regional de vinculação de educadores de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e colocação previstas neste diploma para os professores do ensino primário.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, creches e ou jardins-de-infância da Secretaria Regional da Educação e ao quadro único de educadores de infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação.

4 - Na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deste diploma, é considerada a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância a que se referem os Despachos n.os 52/80, de 26 de Maio, e 13/EJ/82, de 20 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1980 e de 30 de Abril de 1982, respectivamente.

5 - Na criação de lugares do quadro das creches e jardins-de-infância são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

Art. 81.º - 1 - Sempre que um lugar de jardim-de-infância deixar de ter frequência superior a dez crianças, poderá o funcionamento do mesmo ser suspenso por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do Secretário Regional da Educação, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 82.º - 1 - A suspensão de lugares de educador será determinada por despacho do Secretário Regional da Educação, desde que se verifique que a cada lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, dez crianças.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão será organizado pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, mediante proposta fundamentada da Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário da Direcção Regional do Ensino.

Art. 83.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado pelos professores do quadro geral ou do quadro regional de vinculação e, ainda, por professores do ensino primário profissionalizados mas não pertencentes a qualquer daqueles quadros que optaram por lugares do quadro dos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e que posteriormente, por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.

Art. 84.º - 1 - É extinta a carreira de professor efectivo do ensino primário.

2 - Os actuais professores efectivos do ensino primário transitam, à data de entrada em vigor deste diploma e independentemente de todas as formalidades, para professores do quadro geral do ensino primário.

Art. 85.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma, bem como à admissão de novos docentes contratados, não é aplicável o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho.

Art. 86.º - 1 - Os candidatos que concorram aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar a colocação de professores do ensino primário e de educadores de infância na Região Autónoma dos Açores poderão, igualmente, ser opositores ao concurso regulado por este diploma, devendo indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com os critérios definidos neste diploma, após a ordenação dos candidatos que foram unicamente opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira ou que optaram por este último.

3 - Para efeitos da ordenação prevista no número anterior, os candidatos opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira consideram-se integrados nas situações 1 e 2 de acordo com as alíneas seguintes:

a)

Na situação 1, os candidatos que concorreram exclusivamente ou que optaram pelo concurso da Região Autónoma da Madeira;

b)

Na situação 2, os candidatos que, tendo concorrido ao concurso da Região Autónoma da Madeira, optaram pelos concursos do continente ou da Região Autónoma dos Açores.

4 - Aos candidatos que, concorrendo na situação prevista no n.º 1 deste artigo, optem pelo concurso da Região Autónoma da Madeira e venham a desistir fora do prazo ou não aceitem a colocação que lhes foi atribuída, ser-lhes-ão aplicadas as disposições da alínea a) do artigo 22.º deste diploma, ficando, igualmente, impossibilitados de no respectivo ano escolar e nos três anos subsequentes serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos oficiais do ensino primário e da educação pré-escolar da Região Autónoma da Madeira.

Art. 87.º O concurso ao quadro geral relativo ao ano de 1988-1989 será aberto no prazo de oito dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste decreto legislativo regional.

Art. 88.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/82/M, de 12 de Julho;

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/83/M, de 11 de Março;

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/83/M, de 23 de Setembro.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Maio de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12101/00020013.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).