Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-14
Última atualização 1990-12-02
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 50

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA)

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1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no ex-INIAER transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 33.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 44.º — Concurso para acesso às novas categorias

Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaborados no âmbito do Ministério.

Artigo 45.º — Serviços sociais

1 - Enquanto não for instituída a obra social do MAPA, poderá o INIA, por si ou em colaboração com os SOFE, promover ou manter iniciativas no âmbito da acção social complementar.

2 - Serão suportados pelas receitas próprias do INIA os encargos decorrentes das acções previstas no número anterior.

Artigo 46.º — Desalfandegamento

O desalfandegamento de produtos, aparelhos e equipamentos inerentes às actividades do INIA terão o tratamento especial previsto nos Decretos-Leis n.os 507/85 e 511/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 47.º — Transferência de património

O património, os créditos e demais direitos e obrigações de que é titular o ex-INIAER serão afectos ao INIA, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 48.º — Providências orçamentais

Até à efectivação das competentes alterações orçamentais serão utilizadas pelo INIA as verbas constantes do orçamento do ex-INIAER.

Artigo 49.º — Revogação de legislação anterior

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, são revogados o Decreto-Lei n.º 497/80, de 20 de Setembro, e os Decretos Regulamentares n.os 43/78, de 28 de Setembro, 39-A/79, de 31 de Julho, 68/79, de 24 de Dezembro, no que ao Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva se refere, e 44/81, de 6 de Outubro, bem como quaisquer outras normas que contrariem o presente decreto-lei.

Artigo 50.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 33.º

(ver documento original)

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