Decreto-Lei n.º 50/88 — Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passe a ser de 45 dias (importação de cereais em grão)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;

Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - ...

a)

...

b)

...

c)

O prazo de validade do certificado é de 45 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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