Decreto-Lei n.º 50/88 — Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o prazo de validade estabelecido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passe a ser de 45 dias (importação de cereais em grão)
de 17 de Fevereiro
Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;
Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - ...
...
...
O prazo de validade do certificado é de 45 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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