Portaria n.º 509/88 — Dá nova redacção as alíneas b) e d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção as alíneas b) e d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada
de 29 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00/t em Agosto de 1988 e de uma nova majoração de 500$00/t em Setembro do mesmo ano, mantendo-se o preço de Setembro em vigor até ao fim da vigência da portaria.
2.º A alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Para o centeio:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/17400/31323132.pdf))
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).