Portaria n.º 509/88 — Dá nova redacção as alíneas b) e d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção as alíneas b) e d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada

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de 29 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00/t em Agosto de 1988 e de uma nova majoração de 500$00/t em Setembro do mesmo ano, mantendo-se o preço de Setembro em vigor até ao fim da vigência da portaria.

2.º A alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Para o centeio:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/17400/31323132.pdf))

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Julho de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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