Portaria n.º 519/88 — Altera alguns aspectos do Regulamento de Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da…
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Altera alguns aspectos do Regulamento de Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, aprovado pela Portaria n.º 816/87, de 30 de Setembro
de 2 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A alínea g) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 816/87, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Curso de enfermagem geral a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e um curso complementar do ensino secundário.
2.º O n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e curso de ensino superior, não podendo o número daqueles candidatos exceder 10% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o número inteiro superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.
3.º O n.º 7 do n.º 11.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
11.º
Instrução do pedido
...
7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo da Faculdade.
4.º O n.º 15.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
15.º
Fases
1 - O concurso de acesso ao curso integrará uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.
2 - A fase de pré-selecção é de natureza documental e a sua avaliação será feita em função da satisfação dos requisitos previamente fixados pelo júri.
3 - ...
4 - ...
5.º O n.º 2 do n.º 20.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 11.º
6.º O n.º 23.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
23.º
Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 19.º
7.º O n.º 26.º da Portaria n.º 816/87 passa a ter a seguinte redacção:
26.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
Em dois cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo;
Num dos cursos superiores referidos na alínea a) e num curso não superior ministrado em estabelecimento público.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.
3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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