Portaria n.º 521/88 — Estabelece a composição, formas de designação dos representantes e funcionamento dos órgãos da Reserva Natural do Paul…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-03
Última atualização 1997-11-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-11-17, Decreto Regulamentar n.º 45/97 — Estabelece a reclassificação da Reserva Natural do Paul …

Estabelece a composição, formas de designação dos representantes e funcionamento dos órgãos da Reserva Natural do Paul de Arzila

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de 3 de Agosto

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, prevê que a Reserva Natural do Paul de Arzila tenha como órgãos o director, o conselho geral e a comissão científica, estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a sua composição, formas de designação dos representantes e o funcionamento serão regulados por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, o seguinte:

1.º São órgãos da Reserva Natural do Paul de Arzila o director, o conselho geral e a comissão científica.

2.º O director é o órgão que exerce a administração dos fins da Reserva Natural, sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Representar a Reserva Natural;

b)

Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

c)

Dirigir os serviços e o pessoal com que a Reserva Natural seja dotada;

d)

Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

e)

Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

f)

Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

g)

Preparar os projectos de orçamentos;

h)

Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

i)

Orientar a acção desenvolvida pela Reserva Natural e promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes na área da Reserva Natural.

3.º O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintenda no SNPRCN, sob proposta do presidente deste Serviço.

4.º O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b)

Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c)

Apreciar o relatório anual de actividades;

d)

Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pela Reserva Natural;

e)

Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;

f)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

5.º O conselho geral terá a seguinte composição:

a)

O director da Reserva Natural;

b)

O presidente da comissão científica;

c)

Um representante das Juntas de Freguesia de Arzila, Pereira do Campo e Anobra;

d)

Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Governo Civil do Distrito de Coimbra;

Câmaras Municipais de Coimbra, Condeixa e Montemor-o-Velho;

Comissão de Coordenação Regional do Centro;

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego;

Comissão Regional de Turismo do Centro;

Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Indústria e Energia;

Circunscrição Florestal de Coimbra;

Associação de defesa do ambiente indigitada pelo Instituto Nacional do Ambiente.

6.º Os representantes das entidades representadas no conselho geral são livremente indigitados pelas mesmas e empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

7.º O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

8.º A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

b)

Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução;

c)

Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d)

Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.

9.º A comissão científica tem a seguinte composição:

a)

O director da Reserva Natural;

b)

Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Departamento de Zoologia da Universidade de Coimbra;

Departamento de Botânica da Universidade de Coimbra;

Centro de Investigação Agrária da Beira Litoral.

10.º Os representantes das entidades representadas na comissão científica são indigitados pelas mesmas, de entre especialistas em áreas científicas e culturais, e são empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

11.º Os membros da comissão científica escolhem entre si o seu presidente, podendo, a qualquer momento, escolher novo presidente.

12.º A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria, por solicitação de dois terços dos seus membros ou por solicitação do director da Reserva Natural.

13.º A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 19 de Julho de 1988.

O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

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