Portaria n.º 523/88 — Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Ensino Primário da Escola Superior de Educação do Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-11-30, Portaria n.º 1140/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura …
Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Ensino Primário da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja. Altera o quadro n.º 3 do anexo I da Portaria n.º 655/86, de 4 de Novembro
de 4 de Agosto
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, e no Despacho n.º 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
Tendo em atenção o disposto na Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
O quadro n.º 3 do anexo I da Portaria n.º 655/86, de 4 de Novembro, que aprovou o plano de estudos do curso de bacharelato em Ensino Primário, passa a ter a redacção constante do quadro anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Curso de professores do ensino primário
(Portaria n.º 655/86, de 4 de Novembro - Alteração)
Instituto Politécnico de Beja
Escola Superior de Educação
QUADRO N.º 3
Grau de bacharel
3.º ano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/17900/32303231.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).