Portaria n.º 532/88 — Cria um quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional (MDN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional (MDN)
de 9 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, prevê, no seu artigo 18.º, a criação de um quadro de pessoal mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Assim, dando cumprimento ao disposto nos referidos artigo e diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, consta do anexo I à presente portaria.
2.º O anexo II contém a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete, a que se refere o quadro de pessoal constante do anexo I.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 21 de Julho de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I — Quadro único do pessoal do Ministério da Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18300/32663268.pdf))
ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete constantes do quadro único do Ministério da Defesa Nacional.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18300/32663268.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).