Portaria n.º 539/88 — Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-10
Última atualização 1990-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-12-28, Portaria n.º 1233/90 — Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola …

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Fagote, aprova o respectivo plano de estudos e altera os planos de estudos e o regime de acesso dos cursos aí ministrados

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa;

Considerando o disposto no artigo 12.ª da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;

Tendo em vista a Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - Os n.os 1.º, 6.º, 7.º, 10.º e 23.º da Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1.º

Cursos

O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em:

a)

Piano;

b)

Cravo;

c)

Violino;

d)

Violoncelo;

e)

Flauta;

f)

Oboé;

g)

Clarinete;

h)

Canto;

i)

Composição;

j)

Fagote;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

6.º

Selecção e seriação

A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar:

a)

A aptidão instrumental, para os cursos referidos nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1.º, a aptidão vocal, para o curso referido na alínea h), e a criatividade no domínio da composição musical, para o curso referido na alínea i) do mesmo número;

b)

Os conhecimentos gerais de música.

7.º

Habilitações de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a)

Um curso complementar de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);

b)

Um outro curso do 12.ª ano de escolaridade (qualquer via);

c)

Um curso superior;

d)

Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

e)

Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

f)

O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

10.º

Prioridade

Os candidatos titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º que concorram ao curso superior correspondente terão prioridade na ocupação até 60% das vagas deste.

23.º

Matrículas simultâneas

1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num dos cursos a que se refere a presente portaria e:

a)

Noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b)

Num curso não superior ministrado em estabelecimento público.

2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matriculas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

2 - Os quadros dos anexos I a IX da Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho, passam a ter a redacção dos quadros anexos a esta portaria.

2.º

Aditamentos

1 - São aditados à Portaria n.º 650/87, de 24 de Julho, o n.º 2.º-A, o n.º 4 ao n.º 3.º e o n.º 3 ao n.º 13.º, com a seguinte redacção:

2.º-A

Línguas estrangeiras

1 - Os alunos do curso de bacharelato em Canto deverão demonstrar obrigatoriamente conhecimentos de italiano e alemão.

2 - Em regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, serão fixados, nomeadamente:

a)

O momento ou momentos do curso em que a demonstração de conhecimentos terá lugar e a forma de que esta se revestirá;

b)

O nível de conhecimento das referidas línguas estrangeiras a satisfazer pelos alunos;

c)

Os meios de apoio aos alunos para a aquisição desse nível de conhecimento.

3.º

Regime de frequência

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os alunos que, embora satisfazendo os requisitos mínimos, revelarem não possuir uma suficiente preparação nalguma ou nalgumas das componentes da prova de conhecimentos gerais de música deverão frequentar obrigatoriamente as disciplinas de apoio que a escola ministrará para o efeito.

13.º

Resultado final

1 - ...

2 - ...

3 - Considerar-se-á sem efeito o concurso para um curso em que o número de candidatos que satisfaz os requisitos mínimos seja inferior a três.

2 - É igualmente aditado à Portaria n.º 650/87 um anexo X, com a redacção constante em anexo a esta portaria.

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

4.º

Regime de transição

Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos dos alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Julho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18400/33263334.pdf))

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