Lei n.º 54/88 — Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé
de 23 de Maio
Criação do freguesia de Benafim no concelho de Loulé
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Sul - ribeira de Algibe;
Norte - ribeira de Arade;
Nascente - serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;
Poente - ribeira de Algibe no sítio denominado «Moinho Novo», Estiveira, corta a estrada nacional n.º 124, quilómetro 49, segue até à Rocha dos Soidos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;
Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;
Um representante da Junta de Freguesia de Alte;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º - As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21562157.pdf))
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