Portaria n.º 544-A/88 — Mantém em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989

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de 11 de Agosto

A publicação do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei da Caça, procedeu à revogação de legislação vária publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, permanecendo, porém, em vigor, dada a sua temporalidade e conformidade com a nova legislação, vários diplomas.

Pela Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, foi fixado o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989, que urge manter no ordenamento jurídico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, o seguinte:

1.º É mantida em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989.

2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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