Portaria n.º 544-A/88 — Mantém em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de…
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Mantém em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989
de 11 de Agosto
A publicação do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei da Caça, procedeu à revogação de legislação vária publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, permanecendo, porém, em vigor, dada a sua temporalidade e conformidade com a nova legislação, vários diplomas.
Pela Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, foi fixado o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989, que urge manter no ordenamento jurídico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, o seguinte:
1.º É mantida em vigor a Portaria n.º 422/88, de 4 de Julho, que fixa o calendário venatório para a época venatória de 1988-1989.
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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