Portaria n.º 545/88 — Introduz alterações à Portaria n.º 142/88, de 4 de Março, e aprova os modelos de livrança e de letra de emissão…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 142/88, de 4 de Março, e aprova os modelos de livrança e de letra de emissão particular para preenchimento em computador

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Desde o projecto inicial de normalização das letras e livranças que a racionalização do sistema apontava para a criação de um modelo próprio para as livranças, pelo facto de se tratar de um documento essencialmente utilizado pelas instituições de crédito.

De acordo com o § 3.º do artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 de Dezembro, o imposto do selo devido por estes títulos de crédito é cobrado pelas instituições bancárias e por elas entregue nos cofres do Estado dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do mesmo Regulamento.

Seria assim desejável que a livrança normalizada fosse um documento preferencialmente de produção bancária, disponível para a clientela nos seus balcões, contendo, pois, no campo adequado, a inerente personalização da entidade tomadora, o que permitiria evitar elevados custos aos emitentes de uma só ou de poucas livranças.

Finalmente, e porque os modelos de letras e livranças aprovados não se adaptam inteiramente ao preenchimento através de computador, o que limita o alcance das alterações introduzidas, são agora aprovados impressos específicos para esse fim.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, o seguinte:

1.º É eliminado o n.º 2.2 da Portaria n.º 142/88, de 4 de Março.

2.º O n.º 2.º da Portaria n.º 142/88, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Livranças:

2.1 - Formato - o novo modelo de livrança tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

2.2 - Texto - o novo modelo de livrança tem um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada no desenho IV anexo, contendo:

2.2.1 - Texto geral:

a)

Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:

Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; valor; «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a»; livrança n.º ...; assinatura(s) do(s) subscritor(es); local de pagamento/domiciliação; (banco/localidade); (NIB - número de identificação bancária); nome e morada do subscritor;

b)

No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:

«Imposto do selo pago por meio de guia»;

c)

Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:

«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»

2.2.2 - Texto adicional:

Num sector superior esquerdo:

A designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora ou tomadora.

2.3 - Impressão - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido em 2.2.1, ambos impressos em litografia.

2.4 - Cores - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 2.2, em cores, de acordo com escolha da entidade emissora ou tomadora.

2.5 - Tintas - o novo modelo de livrança tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

2.6 - Papel - o novo modelo de livrança pode ser impresso em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

3.º É aditado à Portaria n.º 142/88, de 4 de Março, o n.º 4.º, com a seguinte redacção:

4.º A inserção do logótipo da emissora/sacadora nos impressos de letras de emissão particular, bem como nos das livranças, poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através de carimbo.

4.º Nos desenhos III e IV anexos à Portaria n.º 142/88, de 4 de Março, são substituídas as inscrições «logótipo da entidade emissora» pelas de, respectivamente, «logótipo da entidade emissora/sacadora» e «logótipo da entidade emissora ou tomadora».

5.º É aprovado o modelo de livrança para preenchimento em computador com as seguintes características técnicas:

5.1 - Formato - o novo modelo de livrança tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

5.2 - Texto - o novo modelo de livrança tem um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada no desenho I anexo, contendo:

5.2.1 - Texto geral:

a)

Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:

Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; valor; «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a»; número do contribuinte do subscritor; livrança n.º ..., local de pagamento/domiciliação; assinatura(s) do(s) subscritor(es); nome e morada do subscritor;

b)

No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:

«Imposto do selo pago por meio de guia»;

c)

No sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:

«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»

5.2.2 - Texto adicional:

Num sector superior esquerdo:

A designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora ou tomadora.

5.3 - Impressão - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido no n.º 5.2.1, ambos impressos em litografia.

5.4 - Cores - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 5.2, em cores, de acordo com a escolha da entidade emissora ou tomadora.

5.5 - Tintas - o novo modelo de livrança tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

6.º É aprovado o modelo de letra de emissão particular para preenchimento em computador com as seguintes características técnicas:

6.1 - Formato - o novo modelo de letra tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

6.2 - Texto - o novo modelo de letra tem um texto geral e um texto adicional dispostos na forma indicada no desenho II anexo, contendo:

6.2.1 - Texto geral:

a)

Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:

Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; saque n.º ...; número de contribuinte do sacador; outras referências; valor; «No seu vencimento pagará(ão) V.Ex.ª(s) por esta única via de letra a»; número de contribuinte do sacado; aceite n.º ...; assinatura do sacador; local de pagamento/domiciliação (banco, agência, NIB); nome e morada do sacado;

b)

Junto à margem esquerda, centrada, em posição vertical, a indicação:

«Aceite»;

c)

No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:

«Imposto do selo pago por meio de guia»;

d)

Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:

«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»

6.2.2 - Texto adicional:

Num sector superior esquerdo:

Designação social do emissor/sacador.

6.3 - Impressão - o novo modelo de letra tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido no n.º 6.2.1, ambos impressos em litografia.

6.4 - Cores - o novo modelo de letra tem as seguintes cores:

a)

Fundo geral de segurança, em azul;

b)

Texto geral, referido no n.º 6.2.1, em preto;

c)

Texto adicional, referido em 6.2.2, em cor, de acordo com escolha da entidade emissora/sacadora.

6.5 - Tintas - o novo modelo de letra tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

6.6 - Papel - o novo modelo de letra pode ser impresso em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

7.º Em todos os novos modelos de letras de emissão particular privativa dos sacadores o campo «outras referências» será utilizado para inscrição dos elementos relativos ao imposto do selo, a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 709/81, de 20 de Agosto.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Julho de 1988.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18600/33463348.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/18600/33463348.pdf))

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