Decreto-Lei n.º 55/88 — Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-26
Última atualização 2021-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais

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de 26 de Fevereiro

A exigência do reconhecimento notarial da assinatura do delegado de saúde em certificado emitido por esta autoridade em dia de eleições, nos termos das disposições legais aplicáveis, revela-se técnica e juridicamente incorrecta, uma vez que, sendo aquela entidade uma autoridade pública, o documento por si emitido, nos limites da sua competência, tem carácter autêntico e faz prova dos factos atestados, nos termos dos artigos 363.º, 369.º e 370.º, n.º 1, do Código Civil.

Por outro lado, para além daquela exigência se traduzir numa desnecessária e dispendiosa duplicação de serviço, com os encargos inerentes, onera determinados cidadãos que, para cumprirem o dever cívico de votar, são obrigados a satisfazer uma prática burocrática que se revela inútil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 97.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centro de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ...

Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade prática dos actos descritos no artigo 84.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ...

Art. 3.º O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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