Lei n.º 55/88 — Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz
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Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Reguengos de Monsaraz a freguesia de Campinho.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A nascente - a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do barranco imediatamente a norte da azenha do Pisão - estrema das Herdades do Roncão com Seita;
A sul - por aquele barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até àquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas, por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira;
A poente - pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso pelo caminho que os liga até ao cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Cequeira até à estrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia do Campo com a freguesia do Corval;
A norte - pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz;
Um representante da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;
Um representante da Assembleia de Freguesia do Campo;
Um representante da Junta de Freguesia do Campo;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21582159.pdf))
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