Portaria n.º 551/88 — Fixa o quadro de pessoal assalariado da Representação Permanente junto das Comunidades Europeias

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-16
Última atualização 1994-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-07, Portaria n.º 85/94 — Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal j…

Fixa o quadro de pessoal assalariado da Representação Permanente junto das Comunidades Europeias

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, que o n.º 6 do mapa do pessoal da Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, da Portaria n.º 277/87, de 6 de Abril, passe a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

6 - Pessoal assalariado:

Três chanceleres;

Três arquivistas;

Doze tradutores-intérpretes;

Cinco secretários de 1.ª classe;

Oito secretários de 2.ª classe;

Dois secretários de 3.ª classe;

Um telefonista;

Três motoristas;

Dois porteiros;

Quatro contínuos;

Um guarda;

Quatro auxiliares de serviço.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 20 de Julho de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).