Portaria n.º 554/88 — Autoriza a Universidade de Aveiro, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade de Aveiro, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, e a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, a conferir o grau de mestre em Engenharia de Materiais e regula o respectivo curso especializado

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de 16 de Agosto

Sob proposta da Universidade de Aveiro, da Universidade do Minho, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, e da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, e a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, conferem o grau de mestre em Engenharia de Materiais.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Materiais, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores das Universidades referidas no n.º 1.º

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos no curso será fixado por despacho conjunto dos reitores das Universidades enumeradas no n.º 1.º, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, sob proposta da comissão científica.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas da Engenharia, da Física ou da Química com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe à comissão científica fixar quais as licenciaturas a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos reitores da Universidade de Aveiro, da Universidade do Minho, da Universidade Nova de Lisboa, da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão científica.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura a matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Matrícula, inscrição e atribuição de grau

1 - Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição poderão proceder à sua realização em qualquer das Universidades a que se refere o n.º 1.º

2 - O grau de mestre será conferido pela universidade em que o aluno se haja inscrito.

11.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Materiais terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório conjunto das Universidades referidas no n.º 1.º comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Julho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 554/88

Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Materiais

1 - Área científica do curso:

Engenharia de Materiais.

2 - Duração normal do curso:

Um ano lectivo.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

15.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a)

Microestrutura e Comportamento de Materiais ...4

b)

Processamento de Materiais ... 4

c)

Métodos Experimentais de Investigação em Materiais ... 4

d)

Uma área no domínio da Engenharia de Materiais a fixar anualmente pela comissão científica ... 3

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