Portaria n.º 557/88 — Cria na Universidade do Minho, em substituição da licenciatura em Engenharia Civil - ramo de Produção, a licenciatura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Universidade do Minho, em substituição da licenciatura em Engenharia Civil - ramo de Produção, a licenciatura em Engenharia Civil. Altera a Portaria n.º 919/83, de 7 de Outubro
de 17 de Agosto
Sob proposta da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O grau de licenciatura em Engenharia Civil - ramo de Produção, conferido pela Universidade do Minho, passa a designar-se por grau de licenciatura em Engenharia Civil.
2 - É aditado o n.º 4.º-A à Portaria n.º 919/83, de 7 de Outubro, com a seguinte redacção:
4.º-A
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
2.º
Estrutura curricular
O anexo II à Portaria n.º 919/83, de 7 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pelo n.º 1.º da presente portaria e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos são regulamentados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo II à Portaria n.º 919/83, de 7 de Outubro - Alteração
Licenciatura em Engenharia Civil
1 - Área científica:
Engenharia Civil.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito para obtenção do grau:
200.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Estruturas e Materiais ... 35 a 42
4.1.2 - Hidráulica ... 13 a 18
4.1.3 - Construção e Processos ... 14 a 20
4.1.4 - Vias de Comunicação ... 16 a 23
4.1.5 - Planeamento e Arquitectura ... 19 a 25
4.1.6 - Produção e Sistemas ... 12 a 17
4.1.7 - Matemática, Física e Química ... 30 a 37
4.1.8 - Ciências da Engenharia ... 12 a 17
4.1.9 - Ciências Político-Sociais e Humanidades ... 4 a 5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
4.2.1 - Estruturas e Materiais ... 9 a 14
4.2.2 - Hidráulica ... 9 a 14
4.2.3 - Planeamento e Arquitectura ... 9 a 14
4.2.4 - Produção e Sistemas ... 9 a 14
4.2.5 - Vias de Comunicação ... 9 a 14
4.3 - Seminário/Estágio (projecto individual) ... 10 a 14
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