Decreto-Lei n.º 56/88 — Dá nova redacção à norma 1.ª do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril (atribuição de ajudas de custo no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção à norma 1.ª do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril (atribuição de ajudas de custo no território nacional em deslocação para além de 90 dias)

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de 26 de Fevereiro

Considerando que as Forças Armadas, para o cumprimento das suas missões, têm necessidade, por vezes, de manter pessoal deslocado por mais de 90 dias;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, com a redacção actual, não contempla a possibilidade de processamento de ajudas de custo para além do período acima referido:

Torna-se necessário, à semelhança do que já actualmente acontece relativamente às forças de segurança, regulamentar as deslocações que, pelo seu carácter excepcional, não se encontram contempladas na legislação existente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A norma 1.ª estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1.ª Se, relativamente ao serviço a que o militar pertencer, não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos de ajudas de custo, não poderá este abono ter lugar além do período de 90 dias seguidos de deslocação, salvo se o mesmo for autorizado, para casos excepcionais, ainda que sob a forma de nova diligência, mediante despacho fundamentado do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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