Despacho Normativo n.º 56/88 — Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção dos menores. Revoga o…
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Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção dos menores. Revoga o Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho
Entre as diversas respostas sociais que se enquadram no âmbito da Segurança Social inclui-se a colocação familiar, oportunamente instituída pelo Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, que tem por objectivo proporcionar, através do recurso a famílias idóneas, acolhimento temporário a menores cujas famílias naturais se encontrem, por qualquer circunstância, impossibilitadas de exercer, de modo adequado, as importantes funções educativa e sócio-económica.
O Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro, prevê, nomeadamente, a revisão das prestações pecuniárias a atribuir às famílias de acolhimento, a título de subsídios mensais, quer para manutenção dos menores, quer para retribuição pelos serviços prestados neste domínio de intervenção social.
O objectivo do presente diploma visa, pois, actualizar os quantitativos dos subsídios constantes do Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho, na proporção da taxa de inflação estimada para o ano de 1988.
Nesta conformidade e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro, determino, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
1 - Os valores dos subsídios mensais a atribuir à família de acolhimento para manutenção dos menores são fixados nos quantitativos seguintes:
Primeiro menor - 9540$00;
Segundo menor - 8480$00;
Terceiro menor - 7640$00.
2 - O subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados no âmbito desta resposta de acção social é fixado em 6260$00 por cada menor a cargo.
3 - Os subsídios referidos nos números anteriores serão reduzidos em 25% do respectivo montante sempre que:
O menor frequente um estabelecimento de ensino que forneça gratuitamente alimentação, para o caso de atribuição de subsídios para manutenção;
O menor frequente um estabelecimento de ensino, no caso de subsídios de retribuição à família de acolhimento.
4 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Junho de 1988. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
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