Portaria n.º 564/88 — Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos a partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988

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de 18 de Agosto

O presente diploma tem como objectivo fixar nova aproximação aos limites comunitários para o anidrido sulfuroso total a utilizar no fabrico dos vinhos nacionais e durante a campanha de 1988-1989.

Aliás, este procedimento foi iniciado com a Portaria n.º 693/87, de 12 de Agosto, que estabeleceu a primeira redução na utilização daquele produto, prevendo-se que seja possível na campanha de 1991-1992 a prática integral da prescrição comunitária respectiva.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/75, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1988, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos obtidos a partir desta data são os seguintes:

Vinhos brancos e rosados: valores não superiores a 250 mg/l;

Vinhos tintos e palhetes: valores não superiores a 170 mg/l;

b)

Em derrogação da alínea a), nos vinhos de mesa com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor de anidrido sulfuroso total não poderá exceder 310 mg/l, nos vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQRD) com direito à designação de «vinhos verdes» os teores em anidrido sulfuroso total não poderão exceder 300 mg/l, para os brancos e 200 mg/l, para os tintos e nos vinhos equiparados a VQPRD com teores em açúcares residuais superiores a 5 g/l o teor em anidrido sulfuroso não poderá exceder 380 mg/l.

2.º Para os vinhos com um teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 310 mg/l poderá ser autorizado um aumento de um máximo de 40 mg/l se no decorrer da campanha vierem a verificar-se condições climáticas cuja adversidade o justifique, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º Para mosto concentrado rectificado, o teor em anidrido sulfuroso total não poderá ser superior a 35 mg/l de açúcares totais.

4.º É revogada a Portaria n.º 693/87, de 12 de Agosto, bem como os teores em anidrido sulfuroso livre constantes na Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.

5.º Para as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 serão fixados novos limites de anidrido sulfuroso total com referência aos limites em vigor na CEE nessas mesmas datas, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

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