Despacho Normativo n.º 57/88 — Estabelece os critérios e prioridades relativos à selecção de candidaturas a contrato-programa reguladores da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os critérios e prioridades relativos à selecção de candidaturas a contrato-programa reguladores da participação técnica e financeira do Estado nos domínios da construção, reconstrução e grandes reparações dos edifícios sede dos municípios

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A construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo como propósito assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local, constitui uma das áreas objecto dos contratos-programa que, juntamente com os acordos de colaboração, definem o regime jurídico relativo à participação do Estado no financiamento de projectos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública.

Por seu turno, a cooperação técnica e financeira celebrada sob a forma de contrato-programa exige que a definição dos critérios e prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de selecção de candidaturas, seja fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela.

Estabelecer os critérios e prioridades relativos à selecção de candidaturas a contrato-programa reguladores da participação técnica e financeira do Estado nos domínios da construção, reconstrução e grandes reparações dos edifícios sede dos municípios é, assim, um imperativo decorrente do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Considera-se que o critério geral que enforma a celebração de contratos-programa nesta matéria deverá assentar na selecção e escalonamento das candidaturas segundo três planos:

Inexistência de edifício sede ou grau de necessidade das obras;

Valor histórico e arquitectónico dos edifícios a preservar ou dos edifícios destinados à instalação de novas sedes;

Capacidade financeira dos municípios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - As prioridades a observar na celebração de contratos-programa sobre edifícios sede de municípios são as seguintes:

a)

Municípios privados de sede;

b)

Insegurança das instalações;

c)

Estado de degradação das instalações;

d)

Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou reparar ou escolhidos para instalar as novas sedes;

e)

Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;

f)

Dispersão dos serviços camarários e sua incidência sobre os níveis de resposta técnica e administrativa aos problemas do município, desde que a nova solução resulte em redução do número de instalações autónomas;

g)

Esforço financeiro despendido pelo município, medido pela relação entre o custo global do empreendimento e o montante das verbas atribuídas ao município, a título de transferências de capital, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), constante do último Orçamento do Estado;

h)

Capacidade físico-funcional das instalações face à população do município.

2 - Exceptuando os casos enunciados na alínea a) do n.º 1, que configuram a condição de prioridade absoluta, todas as outras situações serão objecto de escalonamento.

3 - A determinação da prioridade a conferir a cada candidato far-se-á através do somatório das pontuações atribuídas às variáveis discriminadas no n.º 1.

4 - Às prioridades enunciadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 será atribuída a pontuação de, respectivamente, 6, 5, 4, 3 e 2.

5 - Ao esforço financeiro despendido pelo município, medido nos termos da alínea g) do n.º 1, será atribuída a pontuação de 2, 3 ou 4, conforme o custo do empreendimento em relação ao FEF capital se situe, respectivamente, nos escalões 25% a 40%, 40% a 60% e mais de 60%.

6 - À capacidade físico-funcional das instalações face à população do município, a que alude a alínea h) do n.º 1, será atribuída a pontuação de 1 ou 2, consoante o número de eleitores do município se situe entre 10000 e 40000 ou seja superior a 40000.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 30 de Junho de 1988. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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