Portaria n.º 579/88 — Homologa os planos de estudos dos cursos geral de Canto Gregoriano, de Órgão, geral de Piano e complementar de Piano…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os planos de estudos dos cursos geral de Canto Gregoriano, de Órgão, geral de Piano e complementar de Piano, de nível não superior, que foram ministrados pelo Instituto Gregoriano de Lisboa

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de 23 de Agosto

Na sequência da reforma do ensino da música operada pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, o Instituto Gregoriano de Lisboa ministra os cursos gerais e complementares a que se refere a Portaria n.º 725/84, de 17 de Setembro, e os cursos superiores a que se refere a Portaria n.º 877/85, de 19 de Novembro.

Através da Portaria n.º 877/85, de 19 de Novembro, procedeu-se igualmente à regularização da situação dos cursos superiores que foram ministrados pelo Instituto, na sequência da sua criação em regime de experiência pedagógica.

Através da presente portaria procede-se igualmente à necessária regularização dos cursos não superiores ministrados em regime de experiência pedagógica entre a entrada em funcionamento do Instituto e a plena aplicação do novo modelo curricular aprovado pela Portaria n.º 725/84.

Nestes termos:

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 568/76, de 19 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Homologação

São homologados os planos de estudos dos cursos:

a)

Geral de Canto Gregoriano;

b)

De Órgão;

c)

Geral de Piano;

d)

Complementar de Piano;

que o Instituto Gregoriano de Lisboa ministrou em regime de experiência pedagógica, publicados nos anexos I a IV à presente portaria.

2.º

Classificação final

A classificação final de cada curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

3.º

Diploma

Aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que integram o plano de estudos de um curso será, a seu requerimento, emitido diploma do modelo constante do anexo VI à presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Julho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19400/34923493.pdf))

ANEXO VI — República (ver nota a) Portuguesa

Instituto Gregoriano de Lisboa

Diploma

F ..., presidente da comissão instaladora do Instituto Gregoriano de Lisboa, faço saber que (ver nota b) ..., filho de (ver nota c) ..., natural d (ver nota d) ..., concelho d (ver nota e) ..., distrito d (ver nota f) ..., concluiu o curso de (ver nota g) ..., com a classificação final de (ver nota h) ... valores, em (ver nota i) ..., pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Lisboa, (ver nota j) ...

O Presidente da Comissão Instaladora,

...

O Chefe de Repartição,

...

(nota a) Emblema do Instituto.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.

(nota d) (nota e) (nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.

(nota g) Curso geral de Canto Gregoriano, curso de Órgão, curso geral de Piano ou curso complementar de Piano.

(nota h) Classificação final do curso.

(nota i) Data de conclusão do curso.

(nota j) Data da emissão do diploma.

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