Despacho Normativo n.º 58/88 — Estabelece o plano curricular dos cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico. Revoga as disposições referentes aos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece o plano curricular dos cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico. Revoga as disposições referentes aos cursos nocturnos do ensino preparatório constantes do Despacho Normativo n.º 73/86, de 25 de Agosto

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A Portaria n.º 243/88, de 19 de Abril, determina a passagem de todos os cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa a partir do início do ano lectivo de 1988-1989.

Considerando que, de acordo com o n.º 6 daquela portaria, a mesma deve ser regulamentada no prazo de 60 dias, determino:

1 - O plano curricular dos cursos nocturnos do 2.º ciclo do ensino básico é o constante do mapa anexo I.

1.1 - A aprovação em Língua Estrangeira não se torna necessária para a obtenção do diploma do curso, sendo apenas de exigir para efeito de prosseguimento de estudos.

1.2 - As disciplinas de Português, Língua Estrangeira e Matemática serão leccionadas por professores do ensino preparatório ou secundário dos grupos correspondentes.

1.3 - A disciplina O Homem e o Ambiente será leccionada por dois professores, um do 1.º grupo do ensino preparatório ou grupo afim do ensino secundário (três horas) e outro do 4.º grupo do ensino preparatório ou grupo afim do ensino secundário (três horas), devendo os dois professores leccionar, obrigatoriamente, duas horas em conjunto e uma hora em separado. Os dois professores coordenarão entre si as actividades de ensino/aprendizagem e avaliação, para o que disporão de uma hora semanal coincidente, assinalada nos respectivos horários.

1.4 - As actividades de Formação Complementar serão organizadas pela equipa de professores do grupo/turma e, para tal, nos respectivos horários serão consideradas duas horas semanais coincidentes.

2 - A rede de cursos e os locais de funcionamento serão determinados ano a ano, por forma a corresponder às solicitações dos interessados e de acordo com os planos das direcções regionais de educação, no âmbito do apoio e extensão educativa.

3 - A matrícula e a frequência fazem-se exclusivamente por disciplinas, podendo inscrever-se todos os maiores de 14 anos que não se encontrem abrangidos pela escolaridade obrigatória (artigo 8.º do Decreto n.º 301/84, de 7 de Setembro).

4 - Aos alunos que completem com aprovação a totalidade das disciplinas do 2.º ciclo do ensino básico será passado o respectivo diploma, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 1.1.

5 - Os cursos funcionarão nas instalações da escola oficial ou noutros locais, sendo o seu enquadramento da responsabilidade das direcções regionais de educação.

6 - São revogadas todas as disposições referentes ao cursos nocturnos do ensino preparatório constantes do Despacho Normativo n.º 73/86, de 25 de Agosto, que contrariem o presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Julho de 1988. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I — Plano curricular para o curso nocturno do 2.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/16800/29502950.pdf))

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