Portaria n.º 59/88 — Estabelece que as pessoas que pretendam dedicar-se à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só…

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-28
Última atualização 2002-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-31, Decreto-Lei n.º 21/2002 — Regula a actividade marítimo-turística, revogando os Decretos-L…

Estabelece que as pessoas que pretendam dedicar-se à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só podem fazê-lo desde que devidamente autorizadas

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de 28 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, o seguinte:

1.º As pessoas que pretendam dedicar-se à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só podem fazê-lo desde que devidamente autorizadas:

a)

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando registem a seu favor, num mínimo, uma embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 5 t ou três embarcações, cada uma com arqueação bruta igual ou superior a 2 t;

b)

Pela capitania do porto com jurisdição na área, quando apenas registem a seu favor embarcações de tonelagem inferior à referida na alínea anterior;

c)

Ainda pela capitania do porto com jurisdição na área, sempre que circunscrevam a sua actividade às situações especiais previstas nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 564/80.

2.º As pessoas que pretendam obter a autorização a que se reporta a alínea a) do número anterior devem fazer constar dos requerimentos:

a)

A sua identificação completa, indicação da residência ou sede e número de contribuinte;

b)

A referência à zona de tráfego a praticar e aos cais ou varadouros a utilizar;

c)

A indicação das embarcações a explorar e respectivas características técnicas.

3.º - a) Os requerimentos a que se reporta o número anterior, dirigidos ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são entregues na capitania do porto com jurisdição na área.

b)

A capitania do porto dá o seu parecer sobre os requerimentos que lhe forem presentes tendo em atenção:

Número de autorizações já concedidas para a respectiva área, nomeadamente para a zona ou zonas requeridas;

Aptidão das embarcações indicadas para o desempenho da actividade;

Existência das infra-estruturas em terra para apoio à actividade;

Satisfação de outras condições julgadas convenientes.

c)

Após emitir o respectivo parecer, a capitania do porto remete o processo à Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC), que o analisa e posteriormente apresenta a despacho superior.

d)

Uma vez proferido o competente despacho, a DGMC comunica-o à pessoa interessada e, simultaneamente, dá conhecimento do mesmo à capitania do porto, à Inspecção-Geral de Navios (IGN), à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) e a outras entidades, quando for o caso.

4.º - a) As pessoas que pretendam obter a autorização a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1.º devem fazer constar dos seus requerimentos todos os elementos referidos no n.º 2.º

b)

Para além dos elementos referidos na alínea anterior os interessados devem ainda:

Relativamente à exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, indicar o tipo de serviço a prestar;

Tratando-se de agências de viagem e turismo, indicar as embarcações a tomar de fretamento e natureza do contrato;

Tratando-se de inscritos marítimos, indicar o período de duração da actividade e a natureza do serviço a prestar;

Relativamente às áreas em que não exista qualquer exploração de embarcações nesta actividade, indicar o trajecto previsto para cada viagem e a duração da mesma.

5.º Os requerimentos a que se refere o número anterior são dirigidos ao capitão do porto com jurisdição na área, o qual proferirá despacho e dele dará conhecimento aos interessados e às entidades intervenientes.

6.º Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 564/80 os interessados dirigem os seus requerimentos de inscrição ao capitão do porto, com indicação da data do despacho que autorizou o exercício da actividade, fazendo-os acompanhar de:

a)

Prova do registo comercial da firma;

b)

Esboço do distintivo da empresa e indicação dos nomes a inscrever nas embarcações, nas respectivas velas ou nas superstruturas, se for caso disso, com a indicação da escala utilizada;

c)

Projecto e memória descritiva das embarcações sujeitas a registo e simples descrição para as restantes.

7.º Os pedidos de autorização de fretamentos a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 564/80 devem ser formalizados em requerimento, entregue na capitania do porto com jurisdição na área, dele devendo constar a modalidade do fretamento, a identificação e características da embarcação, o valor do frete e período de duração do contrato e a identificação e tonelagem das embarcações registadas a favor do afretador.

8.º Os pedidos a que se refere o número anterior são remetidos à DGMC depois de a capitania do porto emitir o competente parecer, no que atenderá à aptidão das embarcações a tomar de fretamento.

9.º A fixação da lotação das embarcações destinadas a actividades marítimo-turísticas compete:

a)

Quanto à tripulação, à capitania do porto, quando se trate de embarcações auxiliares, locais ou de porto e costeiras, e à DGPMEN, quando se trate de embarcações auxiliares do alto;

b)

Quanto a outras pessoas a embarcar, à capitania do porto, quando se trate de embarcações auxiliares, locais ou de porto e costeiras, e à IGN, quando se trate de embarcações auxiliares do alto.

10.º A fixação da lotação deve ser requerida às entidades referidas no número anterior.

11.º As capitanias devem informar a DGMC das inscrições efectuadas, e bem assim do registo das embarcações utilizadas nas actividades marítimo-turísticas.

12.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, às embarcações que se destinem ao exercício das actividades marítimo-turísticas é aplicável a legislação em vigor para as embarcações auxiliares mercantes.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Janeiro de 1988.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

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