Lei n.º 59/88 — Criação da freguesia de Vale da Amoreira no concelho da Moita
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Criação da freguesia de Vale da Amoreira no concelho da Moita
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Vale da Amoreira no concelho da Moita
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho da Moita a freguesia de Vale da Amoreira.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, caminho municipal, Avenida do 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;
A poente e a sul, o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;
A nascente, o limite da freguesia de Alhos Vedros.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:
Um representante da Assembleia Municipal da Moita;
Um representante da Câmara Municipal da Moita;
Um representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;
Um representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21652166.pdf))
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