Portaria n.º 595/88 — Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.

Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria n.º 770/87, de 5 de Setembro.

Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional é acrescido dos lugares da carreira técnica necessários para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

2.º São abatidos ao quadro do Instituto os lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, nele criados pela Portaria n.º 770/87, de 5 de Setembro, logo que os funcionários neles providos tomem posse dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Agosto de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 595/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/08/19800/35513551.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).