Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/A — Estabelece disposições sobre o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições sobre o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado «tarefeiro» e do pessoal contratado a prazo
Dando execução ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo da República estabeleceu no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, o regime através do qual se processará a regularização da situação do pessoal designado «tarefeiro» e do pessoal contratado a prazo.
O referido regime prevê, em traços gerais, a possibilidade de admissão a concurso interno de ingresso do pessoal antes referido, desde que este se encontre na situação prevista no n.º 1 do citado artigo.
Ao pessoal em causa aprovado em concurso mas não provido por inexistência de vaga é-lhe conferida a qualidade de agente, ingressando no QEI, no ministério em cujo concurso haja sido aprovado.
Considerando a inexistência, na Região, de quadros de efectivos interdepartamentais ou de estrutura semelhante, deu-se aos governos regionais, nos termos do n.º 4 do citado artigo, o poder de definir a situação dos agentes não providos em lugares dos quadros.
Não seria possível elaborar a presente regulamentação sem que se tomasse em consideração a especificidade regional, por forma a tornar exequível, na Região, o regime previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87.
Assim, houve que referir expressamente a Legislação regional em vigor sobre concursos - Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril -, porquanto o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, não foi ainda aplicado à Região.
Na ausência de uma estrutura adequada ao acolhimento dos agentes não colocados, houve ainda que dar resposta à situação dentro do quadro das estruturas existentes, mantendo aquele pessoal a exercer funções no serviço de origem.
Além disso, tornou-se necessária a criação de medidas complementares com vista a uma mais rápida integração daquele pessoal nos quadros regionais.
Nestes termos, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, e ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º — Regime jurídico
1 - A realização dos concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, far-se-á nos termos e nas condições previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e legislação complementar.
2 - Os concursos referidos no número anterior serão válidos pelos prazos máximos previstos na lei.
3 - Os concursos de provimento serão abertos para o preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e das que venham a verificar-se no período de dois anos contados a partir daquela data.
Artigo 3.º — Aquisição da qualidade de agente
1 - Os contratados a prazo e os tarefeiros aprovados em concurso de habilitação e ainda os que forem aprovados em concurso de provimento e não hajam sido providos por inexistência de vagas consideram-se contratados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo prazo de um ano, prorrogável.
2 - O pessoal nas condições referidas no número anterior permanecerá no serviço ou organismo de origem, isto sem prejuízo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 4.º — Elaboração de lista de candidatos
1 - Os contratados a prazo e os tarefeiros que adquiram a qualidade de agentes nos termos do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, constarão de uma lista que será gerida pela Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos deverão remeter àquela Direcção Regional uma relação daquele pessoal onde conste a categoria, data de início de funções e graduação obtida no concurso, bem como o serviço e ilha onde exercem funções.
3 - A referida relação deverá ser enviada na mesma data em que é remetida, para publicação, a lista classificada do concurso ou no dia imediato ao preenchimento da última vaga, conforme se trate de concurso de habilitação ou provimento.
4 - Sempre que se verifique o provimento em lugar do quadro ou qualquer outra alteração da situação relativa àquele pessoal, deverão os serviços e organismos comunicar de imediato à entidade referida neste artigo.
5 - A lista a que se refere o presente artigo deverá ser organizada por categorias, antiguidade e ilha onde os agentes exercem funções.
6 - Previamente à abertura de concurso externo, os serviços e organismos deverão consultar a Direcção Regional de Administração e Pessoal sobre a existência, na lista referida no n.º 1 do presente artigo, de agentes com a categoria a que respeita o concurso e, em caso afirmativo, abrir-se-á obrigatoriamente concurso interno ou proceder-se-á à integração prevista no artigo 6.º do presente diploma, se o serviço ou organismo consultante assim o preferir.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de apresentação a concurso
O pessoal referido no artigo anterior deverá obrigatoriamente candidatar-se a todos os concursos abertos para a categoria que possuam na ilha onde exerçam funções, sob pena de rescisão do respectivo contrato.
Artigo 6.º — Integração em lugares do quadro
1 - O pessoal constante da lista a que se refere o artigo 4.º do presente diploma poderá ser integrado directamente em lugares de ingresso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados.
2 - A integração em lugar do quadro poderá ser feita para:
Categoria igual à que já detêm;
Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;
Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.
3 - A integração far-se-á de acordo com a antiguidade na categoria.
4 - A recusa de integração em lugar do quadro de serviço ou organismo situado na ilha onde exerce funções determina a rescisão do respectivo contrato.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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