Portaria n.º 6/88 — Regulamenta a constituição, formas de nomeação e de funcionamento do Parque Natural da Ria Formosa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a constituição, formas de nomeação e de funcionamento do Parque Natural da Ria Formosa
de 6 de Janeiro
O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, prevê que o Parque Natural da Ria Formosa tenha como órgãos o director, o conselho geral e a comissão científica, estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo que a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento serão reguladas por portaria a aprovar pelo membro do Governo que superintenda no ambiente.
Assim, tendo em consideração as normas actuais e projectadas sobre a organização dos órgãos das áreas protegidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, o seguinte:
1.º São órgãos do Parque Natural da Ria Formosa o director, o conselho geral e a comissão científica.
2.º O director é o órgão que exerce a administração dos fins do Parque Natural, sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, competindo-lhe, nomeadamente:
Representar o Parque Natural;
Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica, a convocação das reuniões dessa comissão;
Dirigir os serviços e o pessoal com que o Parque Natural seja dotado;
Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submete-los à apreciação do conselho geral e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
Preparar os projectos de orçamento;
Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
Orientar a acção desenvolvida pelo Parque Natural e promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes na área do Parque Natural;
Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas nos termos do estatuto do Parque Natural, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos;
Instruir os processos de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias sem prejuízo da competência das autoridades marítimas prevista no estatuto do Parque Natural;
Decidir da aplicação de medidas de reposição na situação anterior à infracção e propor medidas de renaturalização ou de minimização dos efeitos de actividades poluentes;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;
Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.
3.º O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintenda no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, sob proposta do presidente deste Serviço, e terá categoria equiparada a director de serviços nos termos do estatuto do mesmo Serviço.
4.º O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:
Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;
Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
Apreciar o relatório anual de actividades;
Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pelo Parque Natural;
Fazer recomendações ao director e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
5.º O conselho geral terá a seguinte composição:
O director do Parque Natural;
O presidente da comissão científica;
Um representante de cada uma das Câmaras Municipais com jurisdição na área do Parque Natural - Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
Região de Turismo do Algarve;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve;
Delegação Regional do Algarve da Direcção-Geral das Pescas;
Centro de Investigação Pesqueira de Faro;
Delegação Regional do Algarve do Ministério da Indústria;
Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António (um cada);
Núcleo Empresarial da Região do Algarve;
Sindicato dos Pescadores do Distrito de Faro;
Associação de Produtores de Aquacultura do Algarve;
Associação de Produtores de Salgado do Algarve;
Associação de defesa do ambiente mais representativa na zona do Algarve.
6.º Os representantes das entidades representadas no conselho geral são livremente indigitados pelas mesmas e empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.
7.º O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
8.º A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:
Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
Propor o programa de actividades; científicas e acompanhar a sua execução;
Dar pareceres de carácter científico e cultural;
Fazer recomendações ao director e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
9.º A comissão científica tem a seguinte composição:
O director do Parque Natural;
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Universidade do Algarve;
Instituto Politécnico de Faro;
Centro de Investigação Pesqueira de Faro;
Instituto Hidrográfico;
Associação de defesa do ambiente que tenha núcleo científico relevante nos estudos de áreas húmidas e a determinar pelo Instituto Nacional do Ambiente.
10.º Os representantes das entidades representadas na comissão científica são indigitados pelas mesmas de entre especialistas em áreas cientificas e culturais e são empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.
11.º Os membros da comissão científica escolhem entre si o seu presidente, podendo a qualquer momento escolher novo presidente.
12.º A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria, por solicitação de dois terços dos seus membros ou por solicitação do director do Parque Natural.
13.º A comissão científica poderá organizar-se por secções.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Dezembro de 1987.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).