Portaria n.º 6/88 — Regulamenta a constituição, formas de nomeação e de funcionamento do Parque Natural da Ria Formosa

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regulamenta a constituição, formas de nomeação e de funcionamento do Parque Natural da Ria Formosa

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de 6 de Janeiro

O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, prevê que o Parque Natural da Ria Formosa tenha como órgãos o director, o conselho geral e a comissão científica, estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo que a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento serão reguladas por portaria a aprovar pelo membro do Governo que superintenda no ambiente.

Assim, tendo em consideração as normas actuais e projectadas sobre a organização dos órgãos das áreas protegidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, o seguinte:

1.º São órgãos do Parque Natural da Ria Formosa o director, o conselho geral e a comissão científica.

2.º O director é o órgão que exerce a administração dos fins do Parque Natural, sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Representar o Parque Natural;

b)

Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica, a convocação das reuniões dessa comissão;

c)

Dirigir os serviços e o pessoal com que o Parque Natural seja dotado;

d)

Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submete-los à apreciação do conselho geral e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

e)

Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

f)

Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

g)

Preparar os projectos de orçamento;

h)

Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

i)

Orientar a acção desenvolvida pelo Parque Natural e promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes na área do Parque Natural;

j)

Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas nos termos do estatuto do Parque Natural, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos;

l)

Instruir os processos de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias sem prejuízo da competência das autoridades marítimas prevista no estatuto do Parque Natural;

m)

Decidir da aplicação de medidas de reposição na situação anterior à infracção e propor medidas de renaturalização ou de minimização dos efeitos de actividades poluentes;

n)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

o)

Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.

3.º O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintenda no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, sob proposta do presidente deste Serviço, e terá categoria equiparada a director de serviços nos termos do estatuto do mesmo Serviço.

4.º O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b)

Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c)

Apreciar o relatório anual de actividades;

d)

Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pelo Parque Natural;

e)

Fazer recomendações ao director e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

f)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

5.º O conselho geral terá a seguinte composição:

a)

O director do Parque Natural;

b)

O presidente da comissão científica;

c)

Um representante de cada uma das Câmaras Municipais com jurisdição na área do Parque Natural - Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;

d)

Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

Região de Turismo do Algarve;

Direcção Regional de Agricultura do Algarve;

Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve;

Delegação Regional do Algarve da Direcção-Geral das Pescas;

Centro de Investigação Pesqueira de Faro;

Delegação Regional do Algarve do Ministério da Indústria;

Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António (um cada);

Núcleo Empresarial da Região do Algarve;

Sindicato dos Pescadores do Distrito de Faro;

Associação de Produtores de Aquacultura do Algarve;

Associação de Produtores de Salgado do Algarve;

Associação de defesa do ambiente mais representativa na zona do Algarve.

6.º Os representantes das entidades representadas no conselho geral são livremente indigitados pelas mesmas e empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

7.º O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

8.º A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

b)

Propor o programa de actividades; científicas e acompanhar a sua execução;

c)

Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d)

Fazer recomendações ao director e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

9.º A comissão científica tem a seguinte composição:

a)

O director do Parque Natural;

b)

Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Universidade do Algarve;

Instituto Politécnico de Faro;

Centro de Investigação Pesqueira de Faro;

Instituto Hidrográfico;

Associação de defesa do ambiente que tenha núcleo científico relevante nos estudos de áreas húmidas e a determinar pelo Instituto Nacional do Ambiente.

10.º Os representantes das entidades representadas na comissão científica são indigitados pelas mesmas de entre especialistas em áreas cientificas e culturais e são empossados pelo director em livro de actas existente para o efeito.

11.º Os membros da comissão científica escolhem entre si o seu presidente, podendo a qualquer momento escolher novo presidente.

12.º A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria, por solicitação de dois terços dos seus membros ou por solicitação do director do Parque Natural.

13.º A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Dezembro de 1987.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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