Decreto-Lei n.º 60/88 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (regula a organização e o funcionamento das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam, e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Importando dar efectiva representatividade aos membros das comissões directivas das bolsas de valores - que o são a título de «representante das instituições de crédito» e «representante das empresas com valores cotados» -, considerou-se conveniente ouvir, quanto ao primeiro caso, a Associação Portuguesa de Bancos e, quanto ao segundo, as três confederações empresariais.

Nestes termos se alteram, em conformidade, as alíneas c) e d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º — Comissão directiva

1 - A comissão directiva é constituída pelos seguintes membros:

a)

...

b)

...

c)

Um ou dois representantes das instituições financeiras, a designar pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e outras associações representativas de instituições de crédito e parabancárias;

d)

Um representante das empresas não financeiras com valores cotados na bolsa, a designar pelo Ministro das Finanças, ouvidas as Confederações dos Agricultores de Portugal, da Indústria Portuguesa e do Comércio Português.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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