Portaria n.º 602/88 — Introduz alterações à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, que autoriza o Instituto Superior Técnico a conceder o grau de mestre em diversas especialidades

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

Sob proposta do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - O anexo I da Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, passa a ter a redacção do anexo à presente portaria.

2 - O n.º 6.º da Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao grau de mestre em Engenharia de Estruturas, passa a ter a seguinte redacção:

6.º

«Numerus clausus»

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que não poderá ser inferior a vinte.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.

2.º

Aplicação

O disposto no n.º 1.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo I à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro - Alteração

Mestrado em Engenharia de Estruturas

1 - Área científica do curso:

Engenharia de Estruturas.

2 - Duração normal do curso:

Um ano lectivo. O conselho científico poderá autorizar a duração normal de dois anos a alunos que dela careçam, atendendo à sua situação profissional.

3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

Engenharia de Estruturas - 22.

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Engenharia Civil;

b)

Engenharia de Construção Naval;

c)

Engenharia Mecânica.

5 - Ramo e especialidade a que se refere o n.º 10.º:

Ramo - Engenharia Civil.

Especialidade - não fixada nos termos do Despacho n.º 47/SEES/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 1984.

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