Portaria n.º 603/88 — Alarga a área de recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Apoio Técnico, Análise Financeira e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Apoio Técnico, Análise Financeira e de Contabilidade do quadro do Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA
de 1 de Setembro
A especificidade e natureza das funções cometidas ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola - INGA levam a que os titulares dos cargos de chefe de divisão devam ter uma adequada experiência profissional, elevada competência e grande sentido de responsabilidade.
Atendendo a que nem sempre é possível prover os cargos de chefe de divisão do INGA de entre técnicos superiores principais, porque os existentes actualmente no INGA não têm experiência nas áreas referidas e são imprescindíveis nas funções que já desempenham, e considerando que o provimento de tais cargos passa por um conhecimento profundo das normas comunitárias, da aplicação dos fluxos financeiros, do apuramento dos resultados e apresentação de contas às entidades comunitárias, e tais características exigem um conhecimento e prática em que a experiência demonstrou ser dispensável uma licenciatura, os quais são indispensáveis para assegurar a eficácia e a resposta na execução das normas para evitar graves inconvenientes no relacionamento do INGA com a CEE, com os agentes económicos e com outros organismos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o primeiro provimento dos cargos de chefe de divisão de Apoio Técnico, Análise Financeira e de Contabilidade, do quadro de pessoal do INGA, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 58/87, de 18 de Agosto, a categorias não inferiores a, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe, técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, sempre que os nomeados se mostrem possuidores de experiência ou adequada formação profissional na área da legislação comunitária e na aplicação de sistemas de análise financeira e contabilidade, independentemente de possuírem ou não uma licenciatura.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, dos currículos dos nomeados.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
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