Portaria n.º 607/88 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime…

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Electrotécnica e de Computadores ministrados pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), adiante simplesmente designados por cursos.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3.º

Regulamentação

1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 632/83, de 31 de Maio, e 115/87, de 20 de Fevereiro.

2 - Os cursos em horário nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.

4.º

Organização e estrutura curricular

1 - Os cursos em horário nocturno são organizados pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a fixada na Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A duração normal dos cursos em horário nocturno é de oito anos lectivos.

5.º

Elegibilidade

Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

6.º

Regime geral do horário nocturno

As regras de matricula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração do ensino em horário nocturno.

7.º

Planos de estudos

O plano de estudos de cada curso em horário nocturno será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

8.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do IST.

2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início de funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte.

9.º

Entrada em funcionamento

1 - A entrada em funcionamento dos planos de estudos dos cursos em horário nocturno ficará dependente da existência no IST dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada um.

2 - Verificada a existência de condições humanas e materiais, o IST submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.

3 - A entrada em funcionamento de cada curso em horário nocturno será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da UTL, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.

4 - Salvaguardado o disposto no n.º 8.º, os planos de estudos do horário nocturno deverão entrar em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como se processará.

10.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Educação, José Alberto Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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