Decreto-Lei n.º 61/88 — Define as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2008-08-29, Lei n.º 53/2008 — Lei de Segurança Interna
Define as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança
de 27 de Fevereiro
A Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades que a devem protagonizar, criou na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança.
Estando, na lógica do sistema de segurança interna instituído, reservado àquele órgão um relevante papel de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, importa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º daquela lei, fixar as suas normas de funcionamento, bem como as do secretariado permanente que o apoia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Definição e composição
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Gabinete:
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
O comandante-geral da Guarda Fiscal;
O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
O director-geral da Polícia Judiciária;
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
O director do Serviço de Informações e da Segurança;
O responsável pelo sistema de autoridade marítima;
O responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
O secretário-geral.
3 - Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
4 - O secretário-geral será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
5 - Enquanto não for nomeado o secretário-geral, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 2.º — Funções
1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.
2 - O Gabinete reunirá em plenário uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 3.º — Poderes de orientação e coordenação
No exercício das competências previstas na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, compete ao Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, ao Ministro da Administração Interna:
Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
Fixar directrizes e emitir instruções sobre as actividades a desenvolver.
Artigo 4.º — Competência do secretário-geral
Compete especialmente ao secretário-geral:
Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;
Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;
Elaborar as agendas e secretariar as reuniões do Gabinete;
Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;
Coordenar o secretariado permanente;
Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna.
Artigo 5.º — Secretariado permanente
1 - Sob a coordenação do secretário-geral funcionará um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.
2 - Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.
Artigo 6.º — Regime de exercício e de remuneração
1 - Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, e do Ministro das Finanças será fixado o regime de exercício, bem como a remuneração, do cargo de secretário-geral, não podendo esta última ser superior ao vencimento de director-geral.
2 - Aos membros do secretariado permanente será atribuída uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º — Apoio administrativo
1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, poderá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.
2 - Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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