Lei n.º 61/88 — Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente

Tipo Lei
Publicação 1988-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente

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de 23 de Maio

Criação da freguesia da Barrosa no concelho de Benavente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Benavente a freguesia da Barrosa.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte: rio Sorraia numa extensão de 4670 m contados a partir do ponto de encontro da estrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;

Sul: estrada municipal n.º 515 - entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400 - numa extensão de 3900 m;

Nascente: estrema do Município de Benavente com o de Coruche numa extensão de 1300 m contados a partir da estrada municipal n.º 515, quilómetro 7,400;

Poente: caminho público numa extensão de 400 m contados da estrada municipal n.º 515, quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso Paisana numa extensão de 1600 m contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Benavente nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Benavente;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Benavente;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Benavente;

e)

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21692169.pdf))

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