Decreto-Lei n.º 62/88 — Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-27
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 7

Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial

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Decreto-Lei n.º 62/88

de 27 de Fevereiro

Considerando que as informações e instruções relativas a máquinas e outros utensílios semelhantes devem ser claramente compreendidas por todos os potenciais utilizadores nacionais e, para isso, escritas na sua própria língua;

Considerando também que os avisos de atenção ou perigo apostos em tais equipamentos devem obedecer à legislação em vigor, às normas portuguesas ou a outras especificações aplicáveis;

Tendo em vista preencher lacunas do direito português nesta matéria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

2 - O texto em língua portuguesa das informações ou instruções a que se refere o número anterior só poderá conter palavras ou expressões em língua estrangeira quando:

a)

Não existam palavras ou expressões correspondentes em língua portuguesa;

b)

Se trate de palavras ou expressões cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e que sejam insusceptíveis de provocarem equívocos quanto ao seu significado.

Artigo 2.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica a importação e comercialização em Portugal de produtos provenientes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que apresentem avisos de atenção ou perigo conformes com a regulamentação desse Estado, desde que tais avisos tenham conteúdo informativo equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização acompanhados de tradução em português.

Artigo 3.º

2 - Quando os agentes económicos envolvidos não tiverem tomado a decisão prevista na parte final do número anterior, as obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º impendem sobre aquele que directamente coloque o produto à disposição do utilizador ou responsável pela utilização.

3 - As obrigações previstas no artigo 2.º impendem sobre os fabricantes, os importadores e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio por grosso ou a retalho, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto à obrigação de assegurar as traduções necessárias.

Artigo 4.º

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 5.º

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 6.º

Os produtos abrangidos pelo presente diploma que não obedeçam ao que nele se estabelece, mas tenham sido fabricados ou importados anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda comercializados no prazo de dezoito meses a contar dessa data.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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