Decreto Regulamentar Regional n.º 62/88/A — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos o projecto de execução da estrada regional n.º 4-1.ª, Ponta…
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Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos o projecto de execução da estrada regional n.º 4-1.ª, Ponta Delgada e Capelas de São Miguel
Estando em curso a elaboração de estudo relativo ao projecto de execução da estrada regional n.º 4-1.ª, Ponta Delgada e Capelas de São Miguel, o Governo Regional entende ser conveniente que, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, sejam decretadas determinadas medidas preventivas.
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Sujeito a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Ponta Delgada, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º — Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/24700/43484349.pdf))
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