Portaria n.º 621/88 — Revê a distribuição das receitas resultantes de leilões de gado

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Revê a distribuição das receitas resultantes de leilões de gado

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de 7 de Setembro

Considerando que o funcionamento dos parques de gado está a ter um efeito positivo na modernização das tradicionais feiras e mercados de gado;

Considerando que além do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, existem outras entidades interessadas na implantação dos parques de gado, como sejam organizações da lavoura e edilidades;

Considerando ainda a dinâmica que os leilões de gado têm vindo a imprimir ao funcionamento dos mercados de gado, dentro da prossecução dos objectivos preconizados na Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho;

Considerando que estas acções têm levado a que as organizações da produção e autarquias tenham vindo a promover a construção de instalações destinadas à realização de leilões, suportando os respectivos custos:

Torna-se necessário adequar e rever a distribuição das receitas previstas no capítulo IV da portaria supra-identificada a estas finalidades.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1 - Pela utilização das instalações para a realização dos leilões cobrar-se-á:

1.1 - Em instalações construídas e geridas pelo IROMA serão cobrados e destinados a esta entidade os valores seguintes:

a)

Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo arrematante, e 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b)

Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c)

Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.2 - Em instalações construídas e geridas por outras entidades, o IROMA cobrará a favor dessas entidades os valores seguintes:

a)

Em caso de venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b)

Em caso de não haver venda, 0,8%, a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c)

Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e o pagamento referido na alínea b).

1.3 - No caso da venda prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança ao arrematante de 0,8% sobre o valor da arrematação destinar-se-á ao IROMA.

1.4 - Para fazer face às despesas de funcionamento, as organizações da produção definirão o valor percentual a cobrar, em cada localidade, aos apresentantes de gado.

2 - Fica revogada a Portaria n.º 135/86, de 7 de Abril.

3 - A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1988.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 24 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

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