Portaria n.º 623/88 — Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-08
Última atualização 2015-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-29, Decreto-Lei n.º 119/2015 — Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solic…

Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho;

Considerando a necessidade de introduzir melhorias no regime previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, quanto à atribuição do subsídio de sobrevivência por morte dos seus beneficiários, por forma a dar tradução a imperativos de justiça social:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É alterada a redacção dos artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, nos termos seguintes:

Artigo 41.º — Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência

1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, ou tenha dez anos de inscrição, poderão os seus familiares requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência.

2 - ...

Artigo 45.º — Vigência do subsídio

O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês em que der entrada na Caixa o respectivo requerimento, mas nunca antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, e até final do mês que extinga o direito do subsidiado.

2.º É revogado o artigo 48.º do supra-referido Regulamento.

3.º O n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às eventualidades ocorridas desde 1 de Janeiro de 1988 que fundamentem a concessão do subsídio de sobrevivência.

Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 19 de Agosto de 1988.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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