Portaria n.º 628/88 — Mantém sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro os óleos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro os óleos alimentares, margarinas e produtos afins

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de 9 de Setembro

O regime de preços declarados estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, permite aos agentes económicos uma actuação assinalavelmente flexível, em sintonia com a evolução do mercado, nomeadamente no que respeita à transparência dos custos que as empresas suportam.

No entanto, a permanência em vigor de declarações de preços muito antigas prejudica aquela aderência à situação real do mercado, sobretudo quando existem grandes desfasamentos nos factores de produção.

No sector dos óleos alimentares e margarinas esta situação é particularmente grave porquanto subsistem declarações de preços datadas de 1984 e 1985, cujos elementos estão hoje completamente desajustados da realidade.

Assim, urge rectificar esta situação de modo a permitir a recuperação da eficácia do regime de preços declarados.

Neste termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Ficam sem efeito as declarações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, relativas aos seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

ex. 3115.3.0 - Óleos alimentares.

3115.4.0 - Margarinas e produtos afins.

2.º Os bens indicados no número anterior mantêm-se sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, considerando-se como primeira declaração os preços efectivamente praticados nesta data.

3.º As empresas abrangidas pelo disposto na presente portaria ficam obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data da publicação deste diploma, as tabelas ou listas contendo os diversos níveis de preços praticados com referência às varias condições de venda, elaboradas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, e que estejam em vigor na mesma data.

4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Agosto de 1988.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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