Decreto-Lei n.º 63/88 — Autoriza que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas que garanta a…
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1 ato modificativo · 1990-08-30, Decreto-Lei n.º 263/90 — Estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos i…
Autoriza que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas que garanta a abertura dos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990 possa ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação
de 27 de Fevereiro
No âmbito do programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias lançado pelo Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, foram adoptadas no ano em curso medidas tendentes à simplificação das formalidades legais da adjudicação no respeitante ao ano lectivo de 1987-1988.
Prevendo-se que os condicionalismos que determinaram a aprovação de tais medidas legislativas se mantenham face ao programa especial para os anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, no qual se compreendem empreendimentos que deverão estar concluídos a tempo de permitir o início dos respectivos anos escolares na data fixada;
Afigurando-se necessário, sem prejuízo da avaliação global e sistemática dos programas especiais já determinados, continuar a permitir a consignação dos empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, ainda que esta seja convenientemente acautelada mediante a realização de concurso limitado e consulta a todas as empresas seleccionadas, bem como o consequente pagamento de trabalhos, equipamentos ou adiantamentos:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas que garanta a abertura dos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, no que respeita a instalações e equipamentos escolares, pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Uma vez efectuada a consignação, pode realizar-se:
O pagamento dos trabalhos que forem sendo realizados, os quais serão liquidados a título de adiantamento e garantidos pelos trabalhos executados;
O pagamento de adiantamento de parte do custo do empreendimento necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços, mediante seguro-caução ou garantia bancária incondicional;
O pagamento de adiantamentos para a aquisição de equipamentos cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovados, mediante seguro-caução ou garantia bancária incondicional.
Art. 3.º A execução financeira do programa especial a que se refere o presente diploma será acompanhada por uma comissão permanente, a integrar por representantes da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação, para o efeito nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, e sem prejuízo de o Ministro das Finanças proceder, pela Inspecção-Geral de Finanças, às verificações que considere necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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