Decreto Regulamentar Regional n.º 63/88/A — Regulamenta a concessão da carta de caçador

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-10-26
Última atualização 1990-01-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1990-01-18, Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A — Aprova o regime jurídico das actividades venató…

Regulamenta a concessão da carta de caçador

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Considerando que a lei denega o direito de caçar a quem tenha praticado determinados crimes;

Considerando que, sem prejuízo das especiais precauções a que a Administração está obrigada, sempre que se trate de licenciar actividades que envolvam um risco social significativo, tal como a caça, não deverão os administrados ser sobrecarregados com formalidades ou exigências documentais inúteis, excessivas ou morosas;

Considerando que, nos termos do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/A, de 7 de Fevereiro, compete genericamente ao Governo Regional a regulamentação da actividade venatória:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para efeito da concessão da carta de caçador, os funcionários ou agentes da Assembleia Regional e do Governo Regional, dos institutos públicos regionais, das autarquias locais da Região e dos serviços do Estado na Região, ainda que o sejam a título precário, em regime de requisição ou comissão de serviço, estão dispensados da apresentação de certidão de registo criminal, que será substituída por declaração do teor da certidão de registo criminal arquivada no processo individual respectivo, subscrita pelo dirigente do serviço encarregue da conservação e actualização daquele processo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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