Portaria n.º 636/88 — Determina que o International Baccalaureate Diploma seja equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via ensino) do…

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o International Baccalaureate Diploma seja equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via ensino) do sistema de ensino português

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da 15 de Setembro

A experiência tem vindo a demonstrar a conveniência de se proceder à alteração das condições de concessão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português aplicáveis aos estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma.

Torna-se ainda necessário definir o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação a observar pelos estudantes titulares da mencionada habilitação.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, e pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968), e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O International Baccalaureate Diploma é declarado equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.

2.º A equivalência estabelecida no número anterior é válida para todos os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968.

3.º Os estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma podem candidatar-se à matricula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependentes do Ministério da Educação para os quais disponham de habilitação considerada como adequada, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril.

4.º Considera-se que o estudante dispõe da habilitação adequada para o ingresso num determinado curso de ensino superior sempre que o International Baccalaureate Diploma de que é titular inclua duas, pelo menos, das disciplinas correspondentes ao curso do 12.º ano da via de ensino do sistema de ensino português exigido para o ingresso no mesmo curso superior e, cumulativamente, nessas disciplinas o estudante tenha seguido o programa Higher level e obtido a classificação mínima de «4 - Satisfactory».

5.º A nota de candidatura é expressa pela média aritmética, calculada até às décimas, das classificações de cada uma das disciplinas que integram o International Baccalaureate Diploma de que o estudante é titular, utilizando-se para o efeito a tabela de conversão constante do mapa anexo à presente portaria.

6.º É revogado o Despacho n.º 201/ME/85, publicado no Diário da República, de 6 de Novembro de 1985.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Setembro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa anexo à Portaria n.º 636/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/21400/37983798.pdf))

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