Decreto-Lei n.º 64-A/88 — Autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro»

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro»

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de 27 de Fevereiro

A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Assim:

No uso da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro» (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante máximo de 100 milhões de contos.

Art. 2.º A colocação do presente empréstimo será feita em séries.

Art. 3.º O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses.

Art. 4.º O Ministro das Finanças definirá por despacho, com a faculdade de delegar, as condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data de reembolso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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