Portaria n.º 642/88 — Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA

Tipo Portaria
Publicação 1988-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA

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de 20 de Setembro

A Convenção Bilateral CECA, celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, instituiu um conjunto de medidas de protecção social dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

No elenco dos auxílios previstos na referida Convenção incluem-se as indemnizações por diferença de salários, as quais visam compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram e que aceitem novo emprego, bem como os que, sendo transferidos na mesma empresa, obtenham um posto de trabalho menos remunerado.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, determinou que as normas relativas à efectivação daquelas indemnizações sejam aprovadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Importa, pois, regulamentar os termos e condições de acesso, com vista à atribuição das referidas indemnizações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Âmbito

A presente portaria regula a indemnização por diferença de salário prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, e aplica-se aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a menor remuneração, na sequência de transferência na própria empresa ou de cessação do contrato de trabalho.

2.º

Montante

A indemnização por diferença de salário consiste no pagamento mensal de um complemento salarial equivalente à diferença entre as remunerações do anterior e do novo emprego, relativamente ao mesmo período de prestação de trabalho.

3.º

Aquisição do direito

O direito à indemnização adquire-se na data da efectiva recolocação e mantém-se pelo período máximo de 24 meses.

4.º

Requisitos formais

1 - São requisitos formais de atribuição da indemnização:

a)

Requerer a indemnização no prazo de 90 dias após a data da recolocação;

b)

Apresentar o requerimento no centro de emprego da área da residência, dirigido ao centro regional de segurança social respectivo, conforme modelo anexo à presente portaria.

2 - O requerimento da indemnização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Declaração da entidade patronal donde conste a data da cessação do contrato de trabalho, ou, se for esse o caso, da transferência para outro posto de trabalho e respectivas remunerações auferidas e períodos de trabalho correspondentes;

b)

Declaração da nova entidade patronal donde conste a data da recolocação, respectiva remuneração auferida e período de trabalho correspondente.

5.º

Deveres dos beneficiários

Os trabalhadores beneficiários deste regime ficam obrigados a comunicar ao centro regional de segurança social qualquer evento que influa na manutenção ou modificação do montante da indemnização.

6.º

Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego:

a)

Confirmar as situações de cessação do contrato de trabalho, de transferência para outro posto de trabalho e de recolocação;

b)

Remeter aos centros regionais de segurança social os requerimentos que lhes foram apresentados, devidamente instruídos.

7.º

Competência dos centros regionais de segurança social

Compete aos centros regionais de segurança social:

a)

A verificação dos montantes salariais perdidos;

b)

O processamento e pagamento mensal das indemnizações;

c)

O registo de remunerações por equivalência correspondente ao montante da indemnização;

d)

O controle dos períodos de duração do pagamento das indemnizações.

8.º

Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho emitir, a requerimento do interessado e no prazo de quinze dias, as declarações da anterior e nova entidade patronal, no caso de impossibilidade ou recusa da passagem destas.

9.º

Disposição transitória

A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que tenham adquirido, no âmbito da vigência da Convenção Bilateral CECA, o direito à indemnização por diferença de salário nos termos da presente portaria, desde que apresentem o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação, reportando-se os seus efeitos à data do início da vigência da Convenção Bilateral CECA.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Agosto de 1988.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/21800/38343835.pdf))

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