Decreto-Lei n.º 65/88 — Dá nova redacção ao artigo 136.º da Reforma Aduaneira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 136.º da Reforma Aduaneira
de 1 de Março
Tendo em vista adequar o corpo do artigo 136.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, à nova realidade jurídica consubstanciada na existência de terminais de carga para as mercadorias transportadas por via marítima, prevista no n.º 7 do § 1.º do artigo 140.º da citada Reforma, torna-se necessário rever o regime actualmente em vigor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 136.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários, de carga para as mercadorias transportadas por via marítima e depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.
§ único ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel - José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).