Decreto Regulamentar Regional n.º 65/88/A — Dá nova redacção aos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-10-28
Última atualização 2004-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2004-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A — Estabelece o regime jurídico relativo à inve…

Dá nova redacção aos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho

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O elevado interesse da intervenção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que inicialmente não foi prevista, nos processos de licenciamento das acções a levar a efeito na área delimitada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, e a constatação da alta complexidade técnica e elevado grau de especialização exigidos pelo estudo da definição e projecto de ordenamento da área delimitada, como a limitação temporal estabelecida para a sua realização, determinam a necessidade de alteração de alguns preceitos desse diploma regional, no sentido da consagração das soluções mais adequadas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

Art. 4.º - 1 - No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma deverá ser elaborado por empresa da especialidade, a contratar para o efeito, o estudo da definição da área delimitada na planta anexa, bem como o respectivo projecto de ordenamento.

2 - A supervisão e acompanhamento do estudo referido no número anterior ficará a cargo de um grupo de trabalho constituído por um representante da SRES, que presidirá, da SREC, da SRTT, da SRAP e das Câmaras Municipais da Madalena e de São Roque do Pico.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de Setembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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