Decreto Regulamentar Regional n.º 65/88/A — Dá nova redacção aos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A — Estabelece o regime jurídico relativo à inve…
Dá nova redacção aos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho
O elevado interesse da intervenção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que inicialmente não foi prevista, nos processos de licenciamento das acções a levar a efeito na área delimitada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, e a constatação da alta complexidade técnica e elevado grau de especialização exigidos pelo estudo da definição e projecto de ordenamento da área delimitada, como a limitação temporal estabelecida para a sua realização, determinam a necessidade de alteração de alguns preceitos desse diploma regional, no sentido da consagração das soluções mais adequadas.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/88/A, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo (SRTT), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e da respectiva câmara municipal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
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2 - ...
Art. 4.º - 1 - No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma deverá ser elaborado por empresa da especialidade, a contratar para o efeito, o estudo da definição da área delimitada na planta anexa, bem como o respectivo projecto de ordenamento.
2 - A supervisão e acompanhamento do estudo referido no número anterior ficará a cargo de um grupo de trabalho constituído por um representante da SRES, que presidirá, da SREC, da SRTT, da SRAP e das Câmaras Municipais da Madalena e de São Roque do Pico.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de Setembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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