Lei n.º 66/88 — Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo
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Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo
de 23 de Maio
Criação de Freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte - freguesia do Cartaxo;
Sul - Município da Azambuja;
Nascente - freguesia de Valada;
Poente - estrada nacional n.º 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída Por:
Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;
Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;
Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercera as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11900/21782179.pdf))
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