Portaria n.º 667/88 — Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional
de 4 de Outubro
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, os funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego serão integrados em adequados serviços da Administração Pública.
Alguns desses funcionários encontram-se a prestar serviço no Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelo que importa proceder à sua integração no quadro daquele Instituto.
Para tanto é aquele quadro aumentado dos lugares necessários, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do citado diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, é alargado do número de lugares constantes do mapa anexo a esta portaria.
2.º Os lugares criados serão preenchidos por funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Mapa anexo à Portaria n.º 667/88
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/23000/40554055.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).