Portaria n.º 67-A/88 — Define alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento das obrigações do Tesouro

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-04
Última atualização 1993-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-22, Portaria n.º 424-A/93 — Altera a alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 67-A/88, de 4 de Fe…

Define alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento das obrigações do Tesouro

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de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, cria as obrigações do Tesouro e define as características e condições técnicas das mesmas. Procede-se agora à definição de alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento deste novo instrumento financeiro.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte:

1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.

2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.

3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.

4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.

5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser:

a)

Fixada previamente, sendo, nesse caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou

b)

Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o quarto de ponto percentual mais próximo.

6.º O preço de colocação dos títulos (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02901/00020002.pdf))

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Fevereiro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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