Portaria n.º 67-A/88 — Define alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento das obrigações do Tesouro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-04-22, Portaria n.º 424-A/93 — Altera a alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 67-A/88, de 4 de Fe…
Define alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento das obrigações do Tesouro
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, cria as obrigações do Tesouro e define as características e condições técnicas das mesmas. Procede-se agora à definição de alguns parâmetros técnicos necessários ao bom funcionamento deste novo instrumento financeiro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte:
1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.
2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.
3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.
4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.
5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser:
Fixada previamente, sendo, nesse caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou
Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o quarto de ponto percentual mais próximo.
6.º O preço de colocação dos títulos (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02901/00020002.pdf))
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).